Há uma
determinada confusão quando se fala em microempresa, empresa de pequeno porte e
empreendedor individual. Dessa maneira, para que as empresas possam obter as
vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, torna-se necessária a definição
desses conceitos, visto que existem diferenças entre eles, diferentemente do
que muitas pessoas imaginam.
Assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES.
Da mesma maneira, empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Lei Complementar 123 de 2006).
Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de 360.000,00 de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ 360.000,00 passa a condição de ME automaticamente.
Por outro lado, o Empreendedor Individual é aquele empresário que obtém faturamento bruto anual de até R$ 60.000,00 e que não possua sócios, podendo ter até um funcionário fixo registrado em carteira e que receba como remuneração o salário mínimo. É mais usado para aqueles pequenos negócios individuais, que eram informais. O governo federal incentivou a formalização desta modalidade por meio deste programa.
Assim sendo, apenas as empresas que se enquadram nas definições de ME ou de EPP é que poderão usufruir do Simples.
Assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES.
Da mesma maneira, empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Lei Complementar 123 de 2006).
Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de 360.000,00 de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ 360.000,00 passa a condição de ME automaticamente.
Por outro lado, o Empreendedor Individual é aquele empresário que obtém faturamento bruto anual de até R$ 60.000,00 e que não possua sócios, podendo ter até um funcionário fixo registrado em carteira e que receba como remuneração o salário mínimo. É mais usado para aqueles pequenos negócios individuais, que eram informais. O governo federal incentivou a formalização desta modalidade por meio deste programa.
Assim sendo, apenas as empresas que se enquadram nas definições de ME ou de EPP é que poderão usufruir do Simples.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/42866/definicao-de-microempresa-e-empresa-de-pequeno-porte#ixzz3FNyfCGX4
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