Introdução
As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas
nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas
jurídicas.
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm
necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que
tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos
previstos no Código.
2. Conceito de
empresa
A empresa é a célula base da economia moderna.
A disposição fundamental para a determinação do conceito de
empresa em Direito Comercial é o art. 230º CCom[1].
Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a
conjugação de factores de produção – pessoas e bens – o exercício de
actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um complexo
organizacional estável.
O nosso ordenamento positivo não nos fornece um conceito
completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere
quais são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto
comercial e tipo comercial), mas não diz o que é uma sociedade.
Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário
(art. 3º CCom). A sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às
características definidoras do art. 980º CC[2], acrescidas dos requisitos
específicos do art. 1º/2 CSC.
Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do
conceito geral de sociedade:
1) Elemento
pessoal: pluralidade de sócios;
2) Elemento
patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;
3) Elemento
finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade
económica que não seja de mera fruição;
4) Elemento
teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade.
O art. 1º/2 CSC[3], aponta dois elementos específicos do
conceito de sociedade comercial:
1) Objecto
comercial: prática de actos de comércio;
2) Tipo comercial:
adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial.
Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e
bens que tem por objecto o exercício de uma actividade económica, em economia
de mercado.
3. Elemento
pessoal
Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores
de capitais, quer os trabalhadores.
Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra,
interesse no desenvolvimento e êxito da empresa, seja para rentabilização dos
capitais investidos, seja para promoção pessoal, estabilidade e retribuição do
trabalho.
Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o
acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois
sujeitos de direito. É o que expressamente refere o art. 7º/2, 1ª parte CSC.
Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princípio, ao admitir que a
lei “permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”.
A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade –
contrato como para a sociedade – instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a
questão da admissibilidade de excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com
um só sócio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da
constituição da sociedade, como no que toca à subsistência com um só sócio de
uma sociedade já existente.
4. Elemento
patrimonial
O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de
sociedade, consiste na chamada obrigação de entrada, através da qual os sócios
efectuam contribuições que irão formar o património inicial da sociedade.
Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade,
que os sócios se obriguem a contribuir com bens ou serviços, mas não exige a
efectivação dessas contribuições logo no momento inicial, podendo ser deixada
para mais tarde, ao menos em parte.
As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de
bens ou serviços.
As contribuições ou entradas dos sócios desempenham três
funções da máxima importância para a sociedade.
a) Formam no seu
conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai iniciar a sua
actividade;
b) Definem a
proporção da participação de cada sócio na sociedade;
c) Fixam o
capital social.
5. Elemento
finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social
No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do
art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as
actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza,
materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia.
No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as
actividades económicas a que se dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem
no âmbito do comércio em sentido jurídico-formal.
Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade
económica seja certa, o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida,
determinada de forma concreta e específica, de modo a não se adquirirem
indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza
da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.
6. Elemento
teleológico: o fim lucrativo
O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos
contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção
de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais
ou mesmo materiais.
A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito
estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria
sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja
no final da existência da sociedade.
O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que
a sociedade reduza lucros: é necessário que ela vise também a repartição destes
pelos sócios (art. 980º CC).
· Direito
(abstracto) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade;
· Direito
(concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o qual
resulta da deliberação que os sócios tomem de os distribuir.
Este direito dos sócios aos dividendos goza de protecção,
que se cifra em três aspectos:
1) O crédito dos
dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias após a deliberação de
atribuição de lucros (arts. 217º/3 e 294º CSC);
2) É proibido o
pagamento aos titulares dos órgãos sociais de participação nos lucros que o
estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os dividendos aos
accionistas (art. 217º/4 e 294º3 CSC);
3) É anulável a
deliberação que porventura negar a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos
ressalvados nos arts. 217º/1, 294º/3 CSC.
7. Objecto
comercial
Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por
objecto a prática de actos de comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro
elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto
comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento
finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem
uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial.
O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades
que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir. Por
conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades que atribui às
sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CCom).
Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos
(art. 2º, 1ª parte CCom) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art.
230º CCom, ou por outras normas qualificadoras.
8. Forma
comercial
Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que
revista forma comercial, comporta dois sentidos:
1) Primeiro, ela
significa que a sociedade deverá revestir um dos tipos caracterizados e
regulados na lei comercial;
2) Num outro
sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua
constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial.
A primeira das acepções reporta-se ao princípio da
tipicidade ou numerusclausus, que o legislador adoptou quanto às sociedades
comerciais.
Ainda por motivos de ordem pública, o legislador admite um
número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três
características:
1)
Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada: trata-se de
característica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para
com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta;
2)
Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade: é outro aspecto
de suma importância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não
responsáveis, perante os credores da sociedade pelas dívidas desta;
3) Modalidades de
composição e titulação das participações na sociedade: trata-se de um aspecto
que, embora secundário, reveste muitas vezes importância assinalável, pois
permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade.
9. Princípio da
tipicidade
As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de
comércio devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades
Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de adopção de um dos tipos
previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades
comerciais.
Este princípio constitui uma restrição ao princípio da
autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao
invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a faculdade de celebrar
contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das
facetas da autonomia privada. As partes no contrato não podendo embora adoptar
um tipo diferente dos previstos no Código das Sociedades Comerciais – o que
traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do contrato – já podem
decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito –
assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de
escolha dos outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade
de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no
contrato.
O princípio da tipicidade só abrange as sociedades que
tenham por fonte um negócio jurídico – as sociedades criadas ope legis podem
desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que
tais sociedades provêm de instrumentos normativos de valor hierárquico idêntico
ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da tipicidade
se estabelece.
10. Tipos de sociedades comerciais
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por
objecto o exercício de uma actividade comercial têm de adoptar um dos tipos
previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este prevê quatro tipos de
sociedades comerciais:
a) Sociedades em
nome colectivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por
os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património pelas
dívidas da sociedade, depois de esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).
b) Sociedades por
quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por
corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua
característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por
grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos
estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa,
nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo
impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das
sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.
c) Sociedades
anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital
mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os
accionistas respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.
d) Sociedades em
comandita: são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade
ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada – os
comanditários.
11. A personalidade jurídica
As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade
jurídica a partir do registo definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa
personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em relação aos
próprios sócios.
Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante
em consequência do exercício da actividade social e não os sócios. Por isso, é
a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes e não os
seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus sócios.
Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios
entram para esta revertem para o seu património e os credores pessoais dos
sócios apenas poderão penhorar as respectivas participações sociais a partir do
momento em que as sociedades adquirem personalidade jurídica.
Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde
em princípio o património social. Contudo, para além das sociedades em nome
colectivo, em que os sócios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas
dívidas da sociedade, outras situações existem de “transparência” da
personalidade jurídica.
12. Capacidade de direito
A capacidade de direito das sociedades comerciais como
pessoas colectivas está delimitada pelo seu objecto (art. 160º CSC). Mas, aqui
há que distinguir o objecto mediato, que é a realização de lucros –
necessários, para todas as sociedades (art. 980º CC) – do objecto imediato, a
actividade comercial concreta que a sociedade se propõe exercer e que deve
constar dos estatutos (arts. 9º/1-d e 1º CSC).
Esta distinção é importante, porque o princípio da
especialidade, que limita a capacidade jurídica das pessoas colectivas aos
actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (art. 160º CC) só
tem aplicação nas sociedades comerciais, ao objecto mediato – finalidade
lucrativa – servindo o objecto imediato apenas para limitar os poderes de
representação dos administradores e, mesmo assim, só verificadas certas condições.
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