Empresa de
economia mista ou, mais
precisamente, sociedade de economia mista é uma sociedade na
qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para
a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
No Brasil
A sociedade de
economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de
isenções fiscais ou de foro privilegiado. De acordo com o STF, na Súmula nº
517, de 03/12/1969: "As sociedades de economia mista só tem foro na
justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." E de
acordo com a Súmula nº 556 do STF, de 15/12/1976: "É competente a justiça
comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
O Estado deve
ter uma participação majoritária, ou seja, mais da metade das ações com direito
a voto devem pertencer ao Estado.
A sociedade de
economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e
seus funcionários são regidos pela CLT.
Freqüentemente
têm suas ações negociadas em Bolsa
de Valores como ocorre com algumas sociedades de
economia mista tais como Banco
do Brasil, Petrobrás, Banco
do Nordeste e Eletrobrás.
Diferem-se
das empresas
públicas,
tendo em vista que nestas o capital é 100% público. Diferem-se também das sociedades anônimas em
que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da
atividade é privado.
O conceito de
sociedade de economia mista está fixado em lei pelo artigo 5º, inciso III, do
Decreto-Lei nº 200/1967.
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