quinta-feira, 25 de setembro de 2014

NATUREZA DAS EMPRESAS: ECONOMIA MISTA

Empresa de economia mista ou, mais precisamente, sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
No Brasil
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. De acordo com o STF, na Súmula nº 517, de 03/12/1969: "As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." E de acordo com a Súmula nº 556 do STF, de 15/12/1976: "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
O Estado deve ter uma participação majoritária, ou seja, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.
A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e seus funcionários são regidos pela CLT.
Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como ocorre com algumas sociedades de economia mista tais como Banco do BrasilPetrobrásBanco do Nordeste e Eletrobrás.
Diferem-se das empresas públicas, tendo em vista que nestas o capital é 100% público. Diferem-se também das sociedades anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

O conceito de sociedade de economia mista está fixado em lei pelo artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967.

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