Contrato
Estimatório
O
contrato estimatório recebe tal nome a medida que o consignante atribui a coisa
um valor, isto é um valor de estima.
Há
controvérsias doutrinárias sobre a figura do contrato estimatório no direito
Romano, porém o mesmo não era completamente ignorado pelo direito romano.
Todavia acredita-se que este instituto, que constituí-se em uma inovação no
Código Civil de 2002, parte do que já era apreciado pelo direito romano.
Sob
denominação equivocada, o citado contrato é conhecido popularmente como “venda
sob consignação”, prática habitual antes mesmo do advento do novo Código Civil
brasileiro. Não se constituía em prática ilegal, porém não havia tutela legal
que visasse este instituto. Afim de contempla-lo no novo código, o legislador
usou como base o Código Civil da Itália, como verificamos em análise
comparativa dos artigos 534 á 537 do Código Civil brasileiro que reproduz em
grande parte os artigos 1556 à 1558 do Código Civil italiano.
Segundo
Dr. Paulo Netto Lobo, doutor em direito pela USP (¹), o contrato estimatório se
desenvolve da seguinte forma:
“No
contrato estimatório, o proprietário ou possuidor, denominado consignante, faz
entrega da posse da coisa a outra pessoa, denominado consignatário, cedendo-lhe
o poder de disposição, dentro do prazo determinado e aceito por ambos,
obrigando-se o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estimado ou
restituir a coisa. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre
disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria que se
separou do proprietário ou consignante.”
Verifica-se
desta forma, os dois pólos desta relação jurídica, as figuras do consignante e
do consignatário, assim a definir:
Consignante:
É de fato o proprietário da coisa consignada, trata-se do que sede a pose ao
consignatário, abrindo mão de dispor da coisa durante determinado periodo e
passando tal atribuição a um terceiro, o já citado consignatário, mediante a
submissão deste a obrigar-se a uma prestação ou restituição da coisa.
Consignatário
: Trata-se do terceiro a quem é cedida a posse e a possibilidade de disposição
da coisa, a este cabe a obrigação de dispor da coisa no prazo determinado e
estipulado na cláusula estimatória do contratro.
Encontramos
tais sujeitos elencados no art 534 do Código Civil, abaixo:
“Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço
ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.”
APLICABILIDADE
Ter a
venda autorizada, não essencial para a noção desse contrato, pois resguarda-se
ao consignatário a faculdade de adquirir a coisa para si ou simplesmente
restituí-la ao consignante. Não há qualquer conseqüência (sanção) jurídica pela
não venda da coisa.
São
partes do contrato o consignante e o consignatário ( duas figuras já elencadas
no tópico anterior). No direito italiano (o qual se baseia o contrato
estimatório) os termos anteriormente citados, não são utilizados, deste modo a
doutrina prefere deter-se a termos mais genéricos, como tradens (aquele que
promove a tradição, que em comparação simplista, seria o consignante) e
accipiens ( aquele que recebe a coisa, isto é, meramente comparando,
consignatário).
No
direito brasileiro, tal dispositivo jurídico dá a possibilidade de que o mero
possuidor não está impedido de transferir a posse, ainda que da coisa não seja
titular de direito real.
Vale
ressaltar que a figura do consignante nem sempre se caracteriza em empresas ou
na figura do empresário, podendo ser um particular, sem qualquer prejuízo da
tutela legal. Apesar de ser bastante apropriado as relações mercantis e ter sua
roupagem voltada a tal, o contrato estimatório poderá ser efetuado entre
particulares, em vista que não se encontra no Código Civil nenhuma restrição
quanto a esta hipótese, comumente vista na atualidade.
Para
Tânia da Silva Pereira (²), o contrato estimatório pode ser visto hoje em
vários exemplos, tantos entre empresas/empresários e particulares, quanto entre
particulares. Nesse tocante, em sua obra, a autora busca utilizar-se de uma
situação para elucidar a situação onde se faz uso do contrato em questão, como
citamos a seguir:
“Um
pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente.
Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de
melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem
de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para
vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se
caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de
alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então
pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o
comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o
que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor
desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”
NATUREZA JURIDICA
Na
Itália, onde temos o embasamento para o contrato estimatório, houve durante
muito tempo uma discussão acerca da natureza deste contrato, pois uma corrente
acreditava que havendo a tradição, haveria em conseqüência a transferência de
propriedade da coisa do consignante para o consignatário, ora, desta forma o
consignante é retirado desta figura e passa a ser um credor, descaracterizando
o contrato estimatório, afastando-se de suas características essenciais e transferindo-se
para a tipicidade de compra e venda, por tal, a referida corrente foi logo
contestada, porém as controvérsias a cerca deste contrato permaneceram. Em
vista que nosso Código Civil teve os artigos do referido contrato praticamente
“transcritos” da legislação italiana, tais controvérsias também ocorrem no
nosso contexto.
Fora as
controvérsias doutrinárias são certas afirmar quanto à natureza jurídico que o
contrato estimatório é típico, bilateral, oneroso e real. Como detalharemos a
seguir:
Típico:
Possui definição, previsão, tutela legal. Tal contrato é apreciado pela
legislação civil brasileira. Tipificado.
Bilateral:
Possui dois pólos, como já vimos em tópicos anteriores. Duas figuras
caracterizam este contrato (consignante e consignatário).
Oneroso:
Pois há sacrifício patrimonial de uma das partes e em conseguinte uma vantagem
da outra.
Real :
Se caracteriza apenas quando há tradição, quando a coisa é entregue ao
consignatário.Porém a entrega da coisa no contrato estimatório, não produz os
efeitos como a transferência da propriedade, isto é, ainda que o contrato seja
real, não produz efeitos reais.
Cabe
neste momento, citar que para Pontes de Miranda ( ³ ), o contrato estimatório é
consensual, pois conclui que antes mesmo de ser feita a tradição o contrato
estimatório pode ocorrer.
OBJETOS DE CONTRATO ESTIMATÓRIO
Para
alcançar a finalidade do contrato se faz necessário a posse física da coisa,
para ter disposição de tal, assim transferi-la a um terceiro interessado.
Fazendo um paralelo com a relação de compra e venda, podemos notar que, nem
todo objeto suscetível nesta estará da mesma forma disponível para o contrato
estimatório.
As
coisas imóveis, não são passiveis de serem objetos do contrato estimatório, uma
vez que destes não temos uma tradição real (traditio ficta), não tendo assim um
pressuposto essencial, que é a circulação do bem entre o consignante e o
consignário.
A coisa
pode ser especifica, singular ou genérica, não há qualquer impedimento de que
se trate de bem fungível, porém os bens imateriais ( direitos autorais), não
são objetos do contrato em questão. Para que seja objeto de contrato
estimatório, este tem que ser passível à alienação, uma vez que os direitos
imateriais não se enquadram nesta situação, segundo a legislação brasileira, os
mesmos não são elencandos no que concerne a consignação.
Os bens
imateriais (por exemplo, os direitos de autor) não podem ser objeto de contrato
estimatório. No direito brasileiro, os contratos de alienação desses bens são
definidos taxativamente, seja para cessão, concessão de uso ou licenciamento.
Esses bens são insuscetíveis de tradição física, porque destituídos de corpos
físicos.
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