Contrato de Compra e Venda
A compra
e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga
a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea,
mediante o pagamento de um preço. (Artigo 874 do Código Civil).
Quanto à
sua classificação, a compra e venda se classifica como um contrato consensual
ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso, translativo do domínio
e de execução instantânea ou diferida no tempo.
É permitido
que as partes convencionem a transmissão da coisa a um evento futuro incerto. A
transmissão fica sujeita a condição suspensiva ou dependente do pagamento do
preço. Esta convenção se dá pela cláusula de reserva de propriedade.
A
transmissão da propriedade é realizada pela tradição (se forem bens móveis –
artigo 1.227 do Código Civil) ou pelo registro (Se tratar de bens imóveis –
artigo 1.245 do Código Civil).
Esta
espécie contratual apresenta alguns elementos constitutivos. Tais como o acordo
de vontades sobre a coisa (esta, deverá ter existência, ser individualizada e
ser disponível) e o preço (que deverá apresentar pecuniariedade).
A compra
e venda será válida somente se houver a presença dos requisitos objetivos
(o objeto da compra e venda deverá ser lícito, possível física ou
juridicamente, determinado ou determinável e economicamente apreciável),
subjetivos (existência de duas ou mais pessoas: o vendedor e o comprador e capacidade genérica dos mesmos para os atos
da vida civil e capacidade negocial) e formais (regra geral apresenta forma
livre, exceto naquelas situações referidas pelo artigo 108 do Código Civil).
Nesta
modalidade, alguns efeitos são gerados pelo contrato, tais como a obrigação do
vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preço; obrigação de
garantia imposta ao vendedor contra os vícios redibitórios e a evicção;
responsabilidade pelos riscos e despesas; direito aos cômodos antes da
tradição; responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas
conjuntas; direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra; direito
do adquirente de exigir, na venda ad mensuram (por medida), o
complemento das áreas, ou de reclamar, se isso for impossível, a rescisão do
negócio ou o abatimento do preço; exoneração do adquirente de imóvel, que
exibir certidão negativa de débito fiscal; nulidade contratual no caso do
art. 53 da Lei 8078/90.
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