O consumidor e seu direito a informação
O acesso à informação adequada, clara e precisa sobre o
produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características,
qualidades e riscos, dentre outros, constitui direito básico e princípio
fundamental do consumidor. Com isso, toda informação prestada no momento de
contratação com o fornecedor, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação,
vincula o produto ou serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do
Código de Defesa do Consumidor). Aliás, a informação constitui componente
necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos
sem ela.
O direito a informação está diretamente ligado ao princípio
da transparência (art. 4º, caput, CDC), traduzindo-se na obrigação do
fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e
serviços, gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu
conteúdo.
Saliente-se que a ausência de informação dos fornecedores
não obriga os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomarem
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, se o consumidor não tomar conhecimento prévio, as
cláusulas contratuais estipuladas não terão qualquer validade e, ainda, as cláusulas
devem ser interpretadas de forma a revelar se o consumidor não contrataria caso
tivesse oportunidade de ler e, antes disso, entender previamente.
Tais normas decorrem do elemento formador do contrato, que é
tipicamente de adesão (art. 54, CDC), ou seja, a grande maioria dos contratos é
criada unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, que, obviamente,
dispõe de cláusulas favoráveis aos seus interesses, caracterizando-se pela
ausência total de qualquer discussão prévia sobre sua composição. Os contratos,
infelizmente, são impostos ao consumidor, que devem concordar com o modelo
impresso que subscreve, depois de preenchidos os espaços em branco que lhe
dizem respeito.
Dessa forma, cláusulas abusivas que, por exemplo,
estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, dentre outras (art. 51, CDC), são nulas de pleno
direito, na medida em que, certamente, o consumidor não teve oportunidade de
discutir os termos da avença.
Percebe-se, outrossim, que há abuso da boa-fé, do justo e do
razoável, quando, na realidade, a harmonia e o equilíbrio das relações de
consumo deveriam caminhar conjuntamente, evitando-se extremos condenáveis da
iniqüidade e do livre arbítrio.
O pressuposto da clareza das informações, aliado ao
princípio da boa-fé objetiva, isto é, o dever das partes de agirem conforme
parâmetros de honestidade e lealdade, deve ser, acima de tudo, preservado, a
fim de se estabelecer o equilíbrio e harmonia das relações de consumo coadunado
com o interesse de ambas as partes, sem ocasionar-lhes qualquer lesão ou ameaça
de direito.
Deve-se frisar que o Código de Defesa do Consumidor preza
pela conservação dos contratos, bem como que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, haja vista o mesmo ser
vulnerável e hipossuficiente diante do fornecedor, justamente visando coibir
práticas ilegais e abusivas, que hoje se tornaram freqüentes no dia-a-dia do
consumidor.
Sendo assim, nas relações de consumo os prejudicados têm
direito à revisão dos contratos, além da modificação de cláusulas que
estabeleçam obrigações contrárias aos princípios preconizados pelo CDC, devendo
prevalecer a boa-fé, o equilíbrio e a equivalência entre as partes, o que,
inclusive, decorre de princípios constitucionais, como a isonomia e igualdade,
contidos no art. 5º da Carta Magna.
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