Troca ou Permuta
Conceito:
A troca, permuta ou escambo foi o primeiro contrato
utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido valor fiduciário ou
moeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O
Código Civil de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado
permuta para o negócio que envolve imóveis. O novo Código adota ambos os
vocábulos.
Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em
contraposição à entrega de outra. Rem pro
re em vez de rem pro pretio, como
na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma
coisa por outra. No aspecto material, a compra e venda também é uma troca, de
coisa por dinheiro.
Embora fosse o negócio mais utilizado primitivamente, o
Direito Romano clássico não incluía a permuta como contrato reconhecido. A
troca inseria-se no rol de negócios bilaterais que abriam possibilidade apenas
à condictio ob causam datorum, sem
ação específica para o permutante exigir o cumprimento da avença. Como
modalidade de condictio, ficava-se apenas no campo da origem do enriquecimento
sem causa, portanto.
Tudo o que pode ser objeto de compra e venda também pode ser
de permuta, exceto o dinheiro.
Desse modo, são passíveis de ser trocadas coisa fungíveis
por infungíveis. Bens incorpóreos também posem ser objeto de permuta,
assimilada a cessão de direitos à compra e venda. Contudo, antepor-se-ia a esta
última afirmativa a diccção do art.481, porque na compra e venda o vendedor
obriga-se a transferir o domínio, vocábulo tradicionalmente reservado às coisas
corpóreas. No entanto, pela acepção aceita, não há que se restringir nem a
permuta nem a compra às coisas corpóreas, pois a s cessões de direitos não
possuem compreensão diversa da compra e venda. Os bens objetos de propriedade
intelectual ou de propriedade industrial podem, pois, ser também objeto de
troca. Aliás, o Código Comercial já expressava que “tudo que pode ser vendido
pode ser trocado” (art.221). Todavia, a troca deve ter por objeto dois bens.
Não há troca se, em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro
contratante compromete-se a prestar fato, por exemplo, a execução de
determinado serviço.
A escassa regulamentação da troca em ambos os códigos, em um
único artigo, não se deve evidentemente a sua desimportância , mas ao fato de a
ela serem aplicados supletivamente por
princípios da compra e venda. A diferença mais notável com a compra e venda
reside no aspecto de que nesta há plena distinção entre a coisa e o preço,
existem a coisa vendida e o preço, enquanto na permuta há dois objetos que
servem reciprocamente de preço.
NATUREZA:
Trata-se de contrato consensual, bilateral e oneroso. Exige
escritura pública somente quando tem por objeto imóveis que suplantam o valor
mínimo legal. A permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas
respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no
tocante aos objetos da permuta ou o justo valor. A diferença de valores no
tocante aos bens não desvirtua a natureza do contrato. Se a desigualdade for,
porém, de grande monta, pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar,
permuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante.
Sabe-se que dificilmente lograr-se-á que os valores dos bens permutados sejam
idênticos. A preponderância dos valores em questão afigura o critério mais
seguro para a distinção da compra e venda.
Nesse contrato, não há propriamente preço, porque os
contratantes prometem entregar reciprocamente bens que não dinheiro. Não se
desnatura a troca em que houver complemento de pagamento em dinheiro. Necessário ,
porém, que a coisa seja o objeto predominante do contrato e não o montante em dinheiro. Se o valor
em dinheiro é primordial, ficando a coisa que integra o preço em segundo plano,
não existe troca, mas compra e venda. A distinção a ser feita no caso concreto
pode ter importância, em virtude de diversas conseqüências jurídicas que advêm
de um ou de outro negócio. Lembre-se de que algumas particularidades afastam a troca de
princípios da compra e venda, como, por exemplo, a desnecessidade de o ascendente
obter o consetimento dos demais descendentes para trocar com um deles, salvo se
os valores dos bens foremdesiguais (art. 533, II; antigo, art.1.164, II),
questão que nem sempre se resolve com facilidade na prática. A lei proíbe que
sob o disfarce de uma permuta seja contornada a proibição do art.496 (antigo,
art.1.132).
EFEITOS:
Os efeitos da troca são, em regra, os da compra e venda,
inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantias da evicção e
vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor. Da mesma
forma, os requisitos quanto à capacidade; para a permuta de imóvel há
necessidade de outorga conjugal. Existe apenas um negócio jurídico, cada
contratante tendo como obrigação entregar a coisa, recebendo outra. Cada permutante
é credor do bem que o outro prometeu trocar. As partes podem fixar prazo
idêntico ou diverso para a entrega dos bens. A pretensão de entrega
materializa-se na ação da obrigação de dar, pois, como vimos, em nosso sistema,
o contrato não transfere a propriedade. Tendo em vista a natureza do negócio,
porém, sem que se perca de vista sua unitariedade, que existe um desdobramento
da noção da compra e venda.
O Código Civil de 1916 dedicou apenas o art. 1.164 á
matéria:
“ Aplicam-se à troca
as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo
disposições em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as
despesas com o instrumento da troca;
II – é nula a troca de
valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso
dos outros descendentes.”
O novo Código mantém a mesma orientação no art.533,
acrescentando a necessidade do consentimento do cônjuge na hipótese do inciso
II. Todavia, consentaneamente com o art. 496, o novo Código expressa nesse
inciso II que será anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante. Não mais nula, como estava no diploma anterior. Já analisamos a
razão dessa guinada de posição.
Na toca, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do
bem adquirido, salvo disposição expressa em contrário. Afora
essas peculiaridades, o interesse prático na distinção com a compra e venda é
restrito. O Código Comercial disciplinava a troca ou escambo nos arts. 221 a 225.
A troca é instrumento importante no comércio interno e
externo.
Atente-se, porém, que na permuta o contratante pode pedir a
devolução da coisa que entregou, se o outro não cumprir sua parte, pelo
princípio da exceção de contrato não cumprido. Enquanto na compra e venda
existem obrigações distintas, pagamento do preço e entrega da coisa, na permuta
os contratantes têm idêntica obrigação, qual seja, entregar a coisa.
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