Segurança do Consumidor
A informação passou a ser elemento inerente ao produto e ao
serviço A respeito da segurança do consumidor, a proteção à saúde e segurança
está prevista nos artigos 8º ao 10º. Atente ao fato, como já mostramos, de que
se trata agora de uma especificação de um dos direitos básicos do consumidor,
mais precisamente nos incisos I, III e VI do artigo 6º. Vejamos os artigos
referentes ao presente estudo:
Art. 8°: Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9°: O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1°: O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2°: Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3°: Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
A regra é de que os produtos e serviços postos no mercado de
consumo não poderão acarretar riscos à integridade física do consumidor. Mas,
sabemos que a maior parte dos produtos hoje possui, nem que de forma ínfima,
seja por lhe ser inerente ou não, um risco. Foi pensando nisso que o CDC não
vedou que esses objetos fossem expostos ao mercado, mas deve-se sempre haver a
informação sobre tais riscos e uma efetiva segurança.
A afirmativa do início da proposição do caput do art. 8°
somente pode ser entendida se lida em consonância com a segunda proposição,
pois só da interpretação das duas proposições em conjunto é que se poderá
extrair a essência normativa do art. 8°. Se assim não fosse, não haveria como
permitir a venda, por exemplo, de cigarros, já que ninguém em nenhum lugar do
mundo civilizado poderá aceitar que fumar não traz ao menos riscos à saúde.
Então, surge a necessidade de fixar adequadamente o sentido da segunda
proposição, que vem a ser o risco normal e previsível em função da natureza e
fruição do produto ou serviço.
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