quinta-feira, 27 de novembro de 2014

CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE COMODATO

Comodato - conceitos e características
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O Código Civil no capitulo sobre o titulo do Empréstimo,tem dos contratos: o Comodato e o Mutuo.

Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo. O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis.

Perfaz-se com a tradição do objeto . Sendo comodante que sede a coisa e comodantario que recebe a coisa.

Sendo três suas características essenciais:
Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.

A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.

A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porem o Comodato pode ser móvel ou imóvel.

O Comodato de bens fungíveis ou consumíveis só e admitido quando destinado à ornamentação , como o de uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam vel ostentationem)

Faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento torna-o um contrato real.

O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

Por não ser exigida forma especial, podendo ate ser verbal ele e contrato não solene.

Não podem os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios, não dar em Comodato sem autorização especial do juiz os bens confiados a sua guarda.
OBRIGAÇOES DO COMODATARIO
Consistem, em;
a)conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse, evitando desgasta-la, não podendo aluga-la, nem empresta-la. Responde pelas despesas de conservação , não podendo recobrar do comodante as comuns , como alimentação do animal emprestado , por exemplo. Como possuidor de boa-fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da coisa.

O código Civil preceitua, que em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, respondera pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.

O Comodatário só pode usar a coisa de forma adequada, se fugir do acordado contratual ou da natureza dela, responde por perdas e danos. Podendo também dar ensejo a causa de resolução do contrato.
b) A restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Ex. empréstimo de trator para colheita, pressume-se que findo o prazo com o fim desta. Todo comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, alem de incidir em dupla sanção:
Respondera pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de caso fortuito.

O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.
EXTINÇAO DO COMODATO
Extingue-se o Comodato:
a) Pelo advento do termo convencionado, ou havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.

b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.

c) Por sentença a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente.

d) Pela morte do comodatário se o contrato for celebrado intuitu personae , caso que as vantagens dele decorrentes não
IMPORTANTE LEMBRAR:
O Comodato não da ensejo a ação despejo.
Sendo a ação mais comum no Comodato a reintegração de posse ou ação de restituição de cois

CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL (OU PREDIAL) E DE VEÍCULOS

Contrato de Seguro Empresarial.
De acordo com o art.757 [1] do Novo Código Civil (NCC), a definição legal de seguro é: contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este. Como veremos mais adiante, apesar do número relativamente elevado de artigos do NCC que tratam da matéria (ao todo 45, do art. 757 ao 802), existe uma grande quantidade de legislação extravagante, resultado do campo de abrangência dos seguros. Não poderia, contudo, ser de outra forma, pois a necessidade social fez com que os seguros fossem utilizados para garantir os mais diversos interesses: dos mais tradicionais (v.g., bens móveis e imóveis) até os mais impensados (e.g. voz de cantores, membros de atletas e, até mesmo, seios e nádegas de artistas), bem como de interesses relativos a bens que ainda nem existem (pode-se fazer seguro de aplicações de bolsas de futuros).
Apesar da regulamentação trazida no Código Civil, provavelmente, o campo de maior abrangência dos seguros seja o do Direito Comercial, sendo que, de acordo com os historiadores, o berço deste contrato foi exatamente o comércio.
As primeiras notícias que se têm de tentativas de se proteger contra riscos inerentes à atividade comercial vêm da China Antiga, no período de 5.000 a 2.300 a.C. A civilização chinesa neste período utilizava-se do rio Amarelo como via de transporte de pessoas e mercadorias. A principal prática a fim de minorar prejuízos advindos de qualquer acidente era a distribuição de mercadorias dos vários comerciantes em várias embarcações. Dessa forma, fragmentando-se as cargas, em caso de um afundamento, nenhum comerciante perderia toda sua mercadoria, mas apenas frações. Essa técnica, apesar de outras formas que surgiram de minimizar prejuízos, ainda é utilizada na atualidade devido a sua eficiência.
Na Crescente Fértil, em 3.000 a.C. os pastores caldeus já se coletivizavam de maneira a reporem cabeças de gado perdidas por algum deles. Na mesma região, mais especificamente na Mesopotâmia, as informações gravadas em tábuas de argila, em escrita cuneiforme, relatam que em 2.300 a.C. os mercadores babilônios já tinham suas formas de se proteger dos eventos que poderiam ocorrer às caravanas nas travessias dos desertos. Os mercadores uniam-se (através de uma convenção) nessas travessias de maneira a garantir o pagamento de camelos perdidos ao longo da viagem [2].
Contudo, é com o desenvolvimento do comércio marítimo que as convenções visando à proteção contra riscos futuros vão se aperfeiçoando. Em 1.600 a.C., os fenícios tinham convenções que garantiam a construção de novos barcos para os armadores em substituição aos que fossem perdidos. A construção seria paga pelos outros que participassem da viagem. Também se tem notícia de que na Fenícia foi criado um fundo de reserva formado de parte dos lucros de maneira a fazer frente a eventuais prejuízos de viagens futuras. Também se oneravam as mercadorias que chegavam a salvo a seu destino de forma a fazer face ao valor das que eram perdidas.

A talassocracia grega também foi responsável por avanços nas formas embrionárias de seguro. Data de 900 a.C., na ilha de Rodes, o surgimento da Lex Rhodia de Jactu de proteção contra os perigos do mar, chamadas de Leis de Rodes. Estas leis formavam o Código Navale Rhodorium que se espalhou entre várias outras potências marítimas e perdurou por vários séculos. Adotavam-se regras como a de que no caso de ser indispensável atirar mercadorias no mar para o bem de todos, o prejuízo resultante deveria ser reparado pela contribuição de todos os envolvidos na empreitada. Em 600 a.C., as Leis de Atenas criavam caixas de auxílio mútuo, corporativas ou religiosas, visando à prevenção de gastos inesperados, configurando assim associações de caráter mutualista. No entanto, o Mutualismo teve seus fundamentos de fato lançados por volta de 500 a.C., quando gregos e fenícios passam a agrupar diversas pessoas de maneira a juntos formarem uma reserva de recursos, de maneira que, no caso de infortúnios (naufrágios, ataques de piratas, incêndios), ninguém arcaria sozinho com as despesas.

CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: CONTRATO ESTIMATÓRIO

Contrato Estimatório

O contrato estimatório recebe tal nome a medida que o consignante atribui a coisa um valor, isto é um valor de estima.
Há controvérsias doutrinárias sobre a figura do contrato estimatório no direito Romano, porém o mesmo não era completamente ignorado pelo direito romano. Todavia acredita-se que este instituto, que constituí-se em uma inovação no Código Civil de 2002, parte do que já era apreciado pelo direito romano.
Sob denominação equivocada, o citado contrato é conhecido popularmente como “venda sob consignação”, prática habitual antes mesmo do advento do novo Código Civil brasileiro. Não se constituía em prática ilegal, porém não havia tutela legal que visasse este instituto. Afim de contempla-lo no novo código, o legislador usou como base o Código Civil da Itália, como verificamos em análise comparativa dos artigos 534 á 537 do Código Civil brasileiro que reproduz em grande parte os artigos 1556 à 1558 do Código Civil italiano.
Segundo Dr. Paulo Netto Lobo, doutor em direito pela USP (¹), o contrato estimatório se desenvolve da seguinte forma:
“No contrato estimatório, o proprietário ou possuidor, denominado consignante, faz entrega da posse da coisa a outra pessoa, denominado consignatário, cedendo-lhe o poder de disposição, dentro do prazo determinado e aceito por ambos, obrigando-se o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estimado ou restituir a coisa. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria que se separou do proprietário ou consignante.”
Verifica-se desta forma, os dois pólos desta relação jurídica, as figuras do consignante e do consignatário, assim a definir:

Consignante: É de fato o proprietário da coisa consignada, trata-se do que sede a pose ao consignatário, abrindo mão de dispor da coisa durante determinado periodo e passando tal atribuição a um terceiro, o já citado consignatário, mediante a submissão deste a obrigar-se a uma prestação ou restituição da coisa.

Consignatário : Trata-se do terceiro a quem é cedida a posse e a possibilidade de disposição da coisa, a este cabe a obrigação de dispor da coisa no prazo determinado e estipulado na cláusula estimatória do contratro.

Encontramos tais sujeitos elencados no art 534 do Código Civil, abaixo:

“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

APLICABILIDADE

Ter a venda autorizada, não essencial para a noção desse contrato, pois resguarda-se ao consignatário a faculdade de adquirir a coisa para si ou simplesmente restituí-la ao consignante. Não há qualquer conseqüência (sanção) jurídica pela não venda da coisa.
São partes do contrato o consignante e o consignatário ( duas figuras já elencadas no tópico anterior). No direito italiano (o qual se baseia o contrato estimatório) os termos anteriormente citados, não são utilizados, deste modo a doutrina prefere deter-se a termos mais genéricos, como tradens (aquele que promove a tradição, que em comparação simplista, seria o consignante) e accipiens ( aquele que recebe a coisa, isto é, meramente comparando, consignatário).
No direito brasileiro, tal dispositivo jurídico dá a possibilidade de que o mero possuidor não está impedido de transferir a posse, ainda que da coisa não seja titular de direito real.
Vale ressaltar que a figura do consignante nem sempre se caracteriza em empresas ou na figura do empresário, podendo ser um particular, sem qualquer prejuízo da tutela legal. Apesar de ser bastante apropriado as relações mercantis e ter sua roupagem voltada a tal, o contrato estimatório poderá ser efetuado entre particulares, em vista que não se encontra no Código Civil nenhuma restrição quanto a esta hipótese, comumente vista na atualidade.
Para Tânia da Silva Pereira (²), o contrato estimatório pode ser visto hoje em vários exemplos, tantos entre empresas/empresários e particulares, quanto entre particulares. Nesse tocante, em sua obra, a autora busca utilizar-se de uma situação para elucidar a situação onde se faz uso do contrato em questão, como citamos a seguir:
“Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”

NATUREZA JURIDICA

Na Itália, onde temos o embasamento para o contrato estimatório, houve durante muito tempo uma discussão acerca da natureza deste contrato, pois uma corrente acreditava que havendo a tradição, haveria em conseqüência a transferência de propriedade da coisa do consignante para o consignatário, ora, desta forma o consignante é retirado desta figura e passa a ser um credor, descaracterizando o contrato estimatório, afastando-se de suas características essenciais e transferindo-se para a tipicidade de compra e venda, por tal, a referida corrente foi logo contestada, porém as controvérsias a cerca deste contrato permaneceram. Em vista que nosso Código Civil teve os artigos do referido contrato praticamente “transcritos” da legislação italiana, tais controvérsias também ocorrem no nosso contexto.
Fora as controvérsias doutrinárias são certas afirmar quanto à natureza jurídico que o contrato estimatório é típico, bilateral, oneroso e real. Como detalharemos a seguir:
Típico: Possui definição, previsão, tutela legal. Tal contrato é apreciado pela legislação civil brasileira. Tipificado.
Bilateral: Possui dois pólos, como já vimos em tópicos anteriores. Duas figuras caracterizam este contrato (consignante e consignatário).
Oneroso: Pois há sacrifício patrimonial de uma das partes e em conseguinte uma vantagem da outra.
Real : Se caracteriza apenas quando há tradição, quando a coisa é entregue ao consignatário.Porém a entrega da coisa no contrato estimatório, não produz os efeitos como a transferência da propriedade, isto é, ainda que o contrato seja real, não produz efeitos reais.
Cabe neste momento, citar que para Pontes de Miranda ( ³ ), o contrato estimatório é consensual, pois conclui que antes mesmo de ser feita a tradição o contrato estimatório pode ocorrer.

OBJETOS DE CONTRATO ESTIMATÓRIO

Para alcançar a finalidade do contrato se faz necessário a posse física da coisa, para ter disposição de tal, assim transferi-la a um terceiro interessado. Fazendo um paralelo com a relação de compra e venda, podemos notar que, nem todo objeto suscetível nesta estará da mesma forma disponível para o contrato estimatório.
As coisas imóveis, não são passiveis de serem objetos do contrato estimatório, uma vez que destes não temos uma tradição real (traditio ficta), não tendo assim um pressuposto essencial, que é a circulação do bem entre o consignante e o consignário.
A coisa pode ser especifica, singular ou genérica, não há qualquer impedimento de que se trate de bem fungível, porém os bens imateriais ( direitos autorais), não são objetos do contrato em questão. Para que seja objeto de contrato estimatório, este tem que ser passível à alienação, uma vez que os direitos imateriais não se enquadram nesta situação, segundo a legislação brasileira, os mesmos não são elencandos no que concerne a consignação.

Os bens imateriais (por exemplo, os direitos de autor) não podem ser objeto de contrato estimatório. No direito brasileiro, os contratos de alienação desses bens são definidos taxativamente, seja para cessão, concessão de uso ou licenciamento. Esses bens são insuscetíveis de tradição física, porque destituídos de corpos físicos.



CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: TROCA OU PERMUTA

Troca ou Permuta

Conceito:

A troca, permuta ou escambo foi o primeiro contrato utilizado pelos povos primitivos, quando não conhecido valor fiduciário ou moeda. Desempenhava o papel fundamental da compra e venda da atualidade. O Código Civil de 1916 utilizou o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta para o negócio que envolve imóveis. O novo Código adota ambos os vocábulos.
Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra. Rem pro re em vez de rem pro pretio, como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra. No aspecto material, a compra e venda também é uma troca, de coisa por dinheiro.
Embora fosse o negócio mais utilizado primitivamente, o Direito Romano clássico não incluía a permuta como contrato reconhecido. A troca inseria-se no rol de negócios bilaterais que abriam possibilidade apenas à condictio ob causam datorum, sem ação específica para o permutante exigir o cumprimento da avença. Como modalidade de condictio, ficava-se apenas no campo da origem do enriquecimento sem causa, portanto.
Tudo o que pode ser objeto de compra e venda também pode ser de permuta, exceto o dinheiro.
Desse modo, são passíveis de ser trocadas coisa fungíveis por infungíveis. Bens incorpóreos também posem ser objeto de permuta, assimilada a cessão de direitos à compra e venda. Contudo, antepor-se-ia a esta última afirmativa a diccção do art.481, porque na compra e venda o vendedor obriga-se a transferir o domínio, vocábulo tradicionalmente reservado às coisas corpóreas. No entanto, pela acepção aceita, não há que se restringir nem a permuta nem a compra às coisas corpóreas, pois a s cessões de direitos não possuem compreensão diversa da compra e venda. Os bens objetos de propriedade intelectual ou de propriedade industrial podem, pois, ser também objeto de troca. Aliás, o Código Comercial já expressava que “tudo que pode ser vendido pode ser trocado” (art.221). Todavia, a troca deve ter por objeto dois bens. Não há troca se, em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro contratante compromete-se a prestar fato, por exemplo, a execução de determinado serviço.
A escassa regulamentação da troca em ambos os códigos, em um único artigo, não se deve evidentemente a sua desimportância , mas ao fato de a ela  serem aplicados supletivamente por princípios da compra e venda. A diferença mais notável com a compra e venda reside no aspecto de que nesta há plena distinção entre a coisa e o preço, existem a coisa vendida e o preço, enquanto na permuta há dois objetos que servem reciprocamente de preço.

NATUREZA:

Trata-se de contrato consensual, bilateral e oneroso. Exige escritura pública somente quando tem por objeto imóveis que suplantam o valor mínimo legal. A permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no tocante aos objetos da permuta ou o justo valor. A diferença de valores no tocante aos bens não desvirtua a natureza do contrato. Se a desigualdade for, porém, de grande monta, pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar, permuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante. Sabe-se que dificilmente lograr-se-á que os valores dos bens permutados sejam idênticos. A preponderância dos valores em questão afigura o critério mais seguro para a distinção da compra e venda.
Nesse contrato, não há propriamente preço, porque os contratantes prometem entregar reciprocamente bens que não dinheiro. Não se desnatura a troca em que houver complemento de pagamento em dinheiro. Necessário, porém, que a coisa seja o objeto predominante do contrato e não o montante em dinheiro. Se o valor em dinheiro é primordial, ficando a coisa que integra o preço em segundo plano, não existe troca, mas compra e venda. A distinção a ser feita no caso concreto pode ter importância, em virtude de diversas conseqüências jurídicas que advêm de um ou de outro negócio. Lembre-se de que algumas  particularidades afastam a troca de princípios da compra e venda, como, por exemplo, a desnecessidade de o ascendente obter o consetimento dos demais descendentes para trocar com um deles, salvo se os valores dos bens foremdesiguais (art. 533, II; antigo, art.1.164, II), questão que nem sempre se resolve com facilidade na prática. A lei proíbe que sob o disfarce de uma permuta seja contornada a proibição do art.496 (antigo, art.1.132).

EFEITOS:

Os efeitos da troca são, em regra, os da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantias da evicção e vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor. Da mesma forma, os requisitos quanto à capacidade; para a permuta de imóvel há necessidade de outorga conjugal. Existe apenas um negócio jurídico, cada contratante tendo como obrigação entregar a coisa, recebendo outra. Cada permutante é credor do bem que o outro prometeu trocar. As partes podem fixar prazo idêntico ou diverso para a entrega dos bens. A pretensão de entrega materializa-se na ação da obrigação de dar, pois, como vimos, em nosso sistema, o contrato não transfere a propriedade. Tendo em vista a natureza do negócio, porém, sem que se perca de vista sua unitariedade, que existe um desdobramento da noção da compra e venda.

O Código Civil de 1916 dedicou apenas o art. 1.164 á matéria:

“ Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I ­­- salvo disposições em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.”

O novo Código mantém a mesma orientação no art.533, acrescentando a necessidade do consentimento do cônjuge na hipótese do inciso II. Todavia, consentaneamente com o art. 496, o novo Código expressa nesse inciso II que será anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Não mais nula, como estava no diploma anterior. Já analisamos a razão dessa guinada de posição.
Na toca, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, salvo disposição expressa em contrário. Afora essas peculiaridades, o interesse prático na distinção com a compra e venda é restrito. O Código Comercial disciplinava a troca ou escambo nos arts. 221 a 225. 
A troca é instrumento importante no comércio interno e externo.
Atente-se, porém, que na permuta o contratante pode pedir a devolução da coisa que entregou, se o outro não cumprir sua parte, pelo princípio da exceção de contrato não cumprido. Enquanto na compra e venda existem obrigações distintas, pagamento do preço e entrega da coisa, na permuta os contratantes têm idêntica obrigação, qual seja, entregar a coisa.


CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: COMPRA E VENDA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O Contrato de Compra e Venda estipula os compromissos entre as partes nos negócios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

FIXAÇÃO DO PREÇO POR TERCEIROS, POR MERCADO OU ÍNDICES

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

NULIDADE

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
A proibição contida no item III não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido item.

DESPESAS NEGOCIAIS E DE MANUTENÇÃO

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

VENDA A CRÉDITO

Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

RISCOS

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.



TRADIÇÃO (ENTREGA) DO BEM

A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

TRANSPORTE

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

ANULAÇÃO

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

No caso de dação em pagamento (artigo 356 e seguintes do Código Civil), determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES

É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


VENDA DE IMÓVEL

Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Decai do direito de propor as ações previstas na venda de imóvel, por diferença de área, o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

BASES LEGAIS

Artigos 481 a 502 do Código Civil Brasileiro.

DETALHAMENTOS CONTRATUAIS

O Contrato de Compra e Venda, quando na modalidade escrita, deverá conter, no mínimo:
Nome completo, endereço e qualificação (CPF, Identidade) de cada um dos contratantes;
O bem (ns) objeto (s) da negociação
O preço estipulado e forma de pagamento (á vista, em parcelas, periodicidade, valor de cada parcela)
Outras condições gerais (como data de entrega das chaves, no caso de imóvel).

MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Na obra Modelos de Contratos e Documentos, você obterá os seguintes modelos de contratos de compra e venda:
Cessão de Compromisso de Compra e Venda
Compra e Venda com Reserva de Domínio
Compra e Venda de Estabelecimento Comercial
Compra e Venda de Fundo de Comércio
Compra e Venda de Imóvel (com Sinal)
Compra e Venda de Produtos Agrícolas
Compra e Venda de Valores Mobiliários

Compromisso de Compra e Venda com cláusula de Constituto Possessório

CONTRATO DO CÓDIGO CIVIL: MODALIDADE DE COMPRA E VENDA

Contrato de Compra e Venda

A compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. (Artigo 874 do Código Civil).
Quanto à sua classificação, a compra e venda se classifica como um contrato consensual ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso, translativo do domínio e de execução instantânea ou diferida no tempo.
É permitido que as partes convencionem a transmissão da coisa a um evento futuro incerto. A transmissão fica sujeita a condição suspensiva ou dependente do pagamento do preço. Esta convenção se dá pela cláusula de reserva de propriedade.
A transmissão da propriedade é realizada pela tradição (se forem bens móveis – artigo 1.227 do Código Civil) ou pelo registro (Se tratar de bens imóveis – artigo 1.245 do Código Civil).
Esta espécie contratual apresenta alguns elementos constitutivos. Tais como o acordo de vontades sobre a coisa (esta, deverá ter existência, ser individualizada e ser disponível) e o preço (que deverá apresentar pecuniariedade).
A compra e venda será válida somente se houver a presença dos requisitos objetivos (o objeto da compra e venda deverá ser lícito, possível física ou juridicamente, determinado ou determinável e economicamente apreciável), subjetivos (existência de duas ou mais pessoas: o vendedor e o comprador e capacidade genérica dos mesmos para os atos da vida civil e capacidade negocial) e formais (regra geral apresenta forma livre, exceto naquelas situações referidas pelo artigo 108 do Código Civil).

Nesta modalidade, alguns efeitos são gerados pelo contrato, tais como a obrigação do vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preço; obrigação de garantia imposta ao vendedor contra os vícios redibitórios e a evicção; responsabilidade pelos riscos e despesas; direito aos cômodos antes da tradição; responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas; direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra; direito do adquirente de exigir, na venda ad mensuram (por medida), o complemento das áreas, ou de reclamar, se isso for impossível, a rescisão do negócio ou o abatimento do preço; exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito fiscal; nulidade contratual no caso do art. 53 da Lei 8078/90.

LEGISLAÇÃO: EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecida por Lei Geral, foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPE's nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal.
A Lei traz diversos benefícios para o exercício das MPE`s, entre eles:
a) regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, o chamado Imposto Simples
b) facilitacões tributárias;
c) dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Além de diversos outros benefícios como estímulo à aquisição de inovações tecnológicas, facilitação no parcelamento de dívidas para adesão ao Simples Nacional (Imposto).
A Lei é de grande importância para a sobrevivência das MPE`s justamente em função dessas facilitações.
Lei Complementar[editar | editar código-fonte]A escolha de lei complementar e não de lei ordinária se deu por força do art. 146, III, “d” e respectivo parágrafo único da Constituição Federal, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária para definir e prever tratamento diferenciado e favorecido para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), bem como instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições do segmento para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Nos termos da lei, não poderá ingressar no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e dele se beneficiar a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite da EPP (Empresa de Pequeno Porte)(R$ 3,6 milhões); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; que seja cooperativa, salvo as cooperativas de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que seja instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral; que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos últimos cinco anos; em que haja sociedade por ações.

Órgãos Gestores da Lei Geral[editar | editar código-fonte]Para propor, acompanhar e gerir os benefícios dispensados às MPEs, foram criados dois órgãos que terão atuação fundamental na implantação e na plena consecução da Lei Geral. Vejamos a constituição e as atribuições desses órgãos separadas por assunto:

I – Comitê Gestor de Tributação: vinculado ao Ministério da Fazenda, é composto por representantes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Receita Previdenciária, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Atribuições: Tratar dos aspectos tributários do Simples Nacional, especialmente da regulamentação de pontos imprescindíveis para boa aplicação do Simples Nacional.

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: era presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contará com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor. Atualmente é presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa

Atribuições: Tratar dos demais aspectos da lei, devendo, para tanto, orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das MPEs, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.

Sistema Simples Nacional[editar | editar código-fonte]O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Geral – Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A idéia do Simples Nacional originou-se da necessidade de unificar, dentro do possível, a complexa legislação tributária atualmente aplicável às MPEs nos âmbitos federal, do Distrito Federal e dos estados e municípios.

Nesse sentido, o sistema Simples Nacional ou Supersimples, como também é conhecido, pretende substituir todas essas legislações. Com isso, a Lei Geral visa facilitar a vida dos empresários, sócios e administradores de MPEs e também o trabalho dos contabilistas e advogados que assessoram essas empresas.

Todos são obrigados a conhecer as legislações que envolvem as MPEs, seja em razão do local em que estejam estabelecidas, seja pelas negociações intermunicipais e interestaduais que acabam por envolver diferentes normas.


O Simples Nacional passa a vigorar somente no dia 1º de julho de 2007. Da publicação da Lei Geral (14/12/2006) até a metade do ano de 2007, foi o prazo negociado pelo Ministério da Fazenda com os congressistas, de modo que pudessem regulamentar em tempo vários dispositivos da Lei Geral.